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quarta-feira, 31 de outubro de 2012
Casais Homoafetivos
ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS
A família é considerada a base de
qualquer sociedade. Antes da Constituição Federal de 1988, até bem pouco tempo,
era considerada família apenas aquela oriunda do casamento. Com a promulgação
da referida Carta Magna, passam a ser admitidas outras formas de constituição
familiar, conforme previsão contida em seu art. 226, caso da união estável
entre homem e mulher, da família constituída por ambos os genitores ou ainda, a
de caráter monoparental, formada por um dos pais e seus descendentes. Essa
previsão possibilitou, a todos os cidadãos brasileiros, o exercício do direito
de constituir família, seja ela de forma natural, artificial, ou por adoção.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A temática da adoção faz-se
presente na história da humanidade desde os mais primordiais tempos. No Brasil,
a adoção só foi sistematizada a partir do Código Civil de 1916, nos termos dos
artigos 368 a 378 deste diploma legal, que previam que apenas os maiores de
cinqüenta anos, e com diferença de idade de pelo menos dezoito anos em relação
ao adotado poderiam adotar, além disso, definia que ninguém poderia ser adotado
por duas pessoas a não ser que fossem marido e mulher.
Quem pode adotar?
Segundo
o ECA, homens e mulheres, não importa o seu estado civil, desde que sejam
maiores de 18 de idade, 16 anos mais velhos do que o adotado e ofereçam um
ambiente familiar adequado. Pessoas solteiras, viúvas ou divorciadas, com
modestas, mas estáveis condições socioeconômicas, podem candidatar-se à adoção.
Não podem adotar os avós e irmãos do adotando.
As
definições de família presentes tanto na Constituição Brasileira de 1988 quanto
no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) colocam ênfase na existência de
vínculos de filiação legal, de origem natural ou adotiva, sem se importar com o
tipo de família: “nuclear” “monoparental”, etc. A ênfase colocada na existência
de filiação legal contribui para a desmistificação de uma estrutura familiar
ideal, considera a capacidade da família de, em uma diversidade de arranjos,
exercer a função de proteção e socialização de suas crianças e adolescentes;
reconhece que, historicamente, a família nuclear tem co-existido com diversas outras
formas de organizações familiares tais como: famílias monoparentais, chefiadas
pela mulher ou pelo homem, descasadas, recasadas, com membros de diferentes
gerações e casais homossexuais, entre outros.
O adotado..
Quem pode ser adotado?
Crianças e adolescentes com até 18 anos à data do pedido de adoção, cujos pais forem falecidos ou desconhecidos, tiverem sido destituídos do Poder Familiar; ou buscarem o Poder Judiciário para entregar seu filho para adoção. Maiores de 18 anos também podem ser adotados. Nesse caso, de acordo com o novo Código Civil, a adoção depende da assistência do Poder Público e de sentença constitutiva.
O adotando deve ser pelo menos 16 anos mais novo que o adotante.Segundo as orientações do ECA, só pode haver destituição do Poder Familiar após terem sido esgotadas todas as medidas de apoio aos pais da criança/adolescente e ficar comprovada a impossibilidade de reintegração familiar.
A nova família
O que é família substituta?
É aquela que passa a substituir a família biológica de uma criança/adolescente quando esta não pode, não consegue ou não quer cuidar do filho. A família substituta pode ocupar o papel da biológica de forma efetiva e permanente, como na adoção, ou de forma eventual, transitória e não definitiva, como na guarda e na tutela. A família substituta pode ser constituída por qualquer pessoa maior de 18 anos, de qualquer estado civil, e que não precisa obrigatoriamente ter parentesco com a criança.
O que é adoção de crianças e adolescentes?
A palavra adotar vem do latim adoptare que significa escolher, perfilhar, dar o seu nome a, optar, ajuntar, escolher, desejar. Do ponto de vista jurídico, a adoção é um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para crianças/adolescentes todos os direitos e deveres de filho, quando e somente quando forem esgotados todos os recursos oferecidos para que a convivência com a família original seja mantida. É regulamentada pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina claramente que a adoção deve priorizar as reais necessidades, interesses e direitos da criança/adolescente. A adoção representa também a oportunidade do exercício da paternidade/maternidade para pais que não puderam ter filhos biológicos ou que optaram por ter filhos sem vinculação genética, além de eventualmente atender as necessidades da família de origem, que não pode cuidar de seu filho.
A adoção por si só não pode garantir que uma adoção amorosa entre pais e filhos se dê, o que nem mesmo a paternidade biológica garante. Mesmo assim, no processo jurídico são tomadas algumas medidas na aposta de que uma adoção mútua aconteça, visando, assim, assegurar uma abordagem que os reconheça como cidadãos sujeitos de Direito, realçando a sua condição de sujeitos singulares.
TIPOS DE FAMÍLIA E A DESTITUIÇÃO DA PÁTRIO PODER.
Atualmente as formações familiares que se modificaram ao longo dos tempos devido à vários fatos relacionados ao desenvolvimento da sociedade moderna, não seguindo mais aos padrões patriarcais. A família na atualidade vem ressaltando também as responsabilidades destas famílias e seu compartilhamento com as escolas, sem deixar de enfatizar todos os problemas relacionados à violência. Neste pdf podemos conferir os diversos tipos de família. Mas a pergunta que fica é: PORQUE OCORRE A DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER?
Quem deve ser acolhido?
As pessoas que trabalham em programas de acolhimento institucional e mesmo as famílias
acolhedoras devem tem sempre firme a ideia de que as crianças e adolescentes abrigadas estão nessa condição não por opção, mas justamente por falta de opção!Por não poderem estar com sua família, por terem sofrido alguma violência, por seus pais ou responsáveis não disporem de condições de maternagem ou paternagem naquele momento.
Formas de Acolhimento Institucional
Existem várias formas de acolhimento
institucional ou várias modalidades de programas de abrigo, cada um com suas
especifi cidades de atendimento, como citado anteriormente.
De maneira geral,
caracterizam-se por oferecerem atendimento convencional, distinguindo-se por
vezes, por sexo e gênero, ou atendimento especializado.
Quais os tipos de adoção?
Os tipos de adoção são determinados pelos seguintes
aspectos: idade (adoção precoce ou tardia); nacionalidade de pais e filhos
(adoção nacional e internacional); contato com os pais biológicos (adoção
aberta ou fechada); etnia de pais e filhos (adoção inter-racial ou
intra-racial), formas de adoção (adoção legal – realizada através dos Serviços
de Adoção do Juizado da Infância e da Juventude e a “brasileira” – registro da
criança, em cartório, como filho legítimo); se o adotado é ou não da família do
adotante (adoção intrafamiliar ou extrafamiliar). Na adoção, o tipo de família
e os tipos de adoção podem se combinar de diversas formas. Por exemplo, em uma
família nuclear (tipo de família) a adoção pode combinar vários tipos: tardia,
inter-racial, internacional e aberta.
O que é poder familiar?
O poder familiar (antes denominado pátrio poder) é um conjunto de responsabilidades e direitos que envolvem a
relação entre pais e filhos. São os
deveres de assistência, auxílio e respeito mútuo, e mantêm-se até aos filhos
atingirem a maioridade,
que pode ser adquirida de várias maneiras e muda conforme a legislação de cada
país.
O que é um abrigo(casa de acolhimento)?
O abrigo(orfanatos, casa de lazer,casa
de acolhimento) é uma instituição que recebe crianças/adolescentes
desprotegidos, vítimas de maus-tratos e/ou em estado de abandono social. Seus
objetivos são zelar pela integridade física e emocional destas.
O abrigo deve ser uma medida
excepcional. Esgotados todos os esforços para manter a criança/adolescente na
família e na comunidade, o acolhimento temporário em abrigo é indicado até que
os familiares possam recuperar sua capacidade de acolher a criança, ou até que
a criança possa ser colocada em uma família substituta.
O que é adoção? O que leva um casal a adotar?
Adoção é o processo de colher,
legalmente e afetivamente, uma criança ou adolescente. Adotar não é um gesto de
caridade, apesar de fazer bem a todos envolvidos nela - quem o faz é por desejo
de ser pai ou mãe, por vontade de se ter um filho. O amor que existe e
experimentado entre as pessoas envolvidas na adoção é igual aquele sentido por
parentes consanguíneos, pois, todo vinculo de amor é conquistado pela
convivência e pelo respeito e não pela herança genética.
Este é um ato de coragem e
muito amor, sem preconceito, e com total responsabilidade por aquele novo ser
que entra na família e passa a fazer parte dela para sempre.
domingo, 28 de outubro de 2012
Acolhimento Institucional
Embora ainda
seja corriqueiramente utilizado, o termo “abrigo“ vem sendo substuído por “acolhimento
institucional“, conforme descrito no Plano Nacional.
O acolhimento institucional (ou programas de
acolhimento) pode ser oferecido em diversas modalidades e gerido por diferentes
instituições governamentais ou não governamentais, tais como:
- abrigo institucional;
- casa-lar;
- casa de passagem.
Independente da nomenclatura, todas essas
modalidades de acolhimento, constituem “programas de abrigo” previstos no
Artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo seguir
os parâmetros dos artigos 90, 91, 92, 93 e 94 (no que couber) da referida Lei.
Institucionalização de Crianças e Adolescentes
Motivos que levam a Institucionalização de Crianças e
Adolescentes:
Abandono físico, afetivo e/ ou
moral;
Violência doméstica (vitimização física, psicológica, sexual e negligência);
Violência estrutural (desemprego, falta de moradias entre outros);
Orfandade;
Catástrofes (enchentes, desabamentos, etc).
Violência doméstica (vitimização física, psicológica, sexual e negligência);
Violência estrutural (desemprego, falta de moradias entre outros);
Orfandade;
Catástrofes (enchentes, desabamentos, etc).
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