ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS
A família é considerada a base de
qualquer sociedade. Antes da Constituição Federal de 1988, até bem pouco tempo,
era considerada família apenas aquela oriunda do casamento. Com a promulgação
da referida Carta Magna, passam a ser admitidas outras formas de constituição
familiar, conforme previsão contida em seu art. 226, caso da união estável
entre homem e mulher, da família constituída por ambos os genitores ou ainda, a
de caráter monoparental, formada por um dos pais e seus descendentes. Essa
previsão possibilitou, a todos os cidadãos brasileiros, o exercício do direito
de constituir família, seja ela de forma natural, artificial, ou por adoção.
A Constituição Federal de 1988
representou um grande marco de inovações no direito de família, um grande passo
jurídico, pois consubstanciou vários princípios que fundamentam as relações
familiares, adotando uma nova ordem de valores e principalmente privilegiando a
dignidade da pessoa humana.
Assim, adotou no seu art. 1º,
incisos II e III como fundamentos, a cidadania e a dignidade da pessoa humana
e, no art. 3º, incisos I, II e IV como objetivos fundamentais do Estado, a
construção de uma sociedade justa e solidária; a erradicação da pobreza e da
marginalização, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Ainda em seu texto, no artigo 5º,
a Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza e têm direito à igualdade, garantindo, o § 2º do
referido dispositivo, a aplicabilidade dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte, integrando, esses mesmos tratados,
portanto, o texto da própria Constituição Federal, quando tratem, em seu bojo,
de direitos e garantias individuais.
Em relação aos homoafetivos, a
Professora Sylvia Maria Medonça do Amaral assevera que:
" O Brasil é tido como um
país intermediário quando tratamos da concessão de direitos aos homossexuais. O
mesmo artigo constitucional que assegura o direito à igualdade fala também em
direito à vida, à liberdade, à segurança. Também fala que são invioláveis a
intimidade, a vida provada, a honra e a imagem das pessoas. E vai mais além:
afirma que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é
(mas não parece) 'promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação'. (...) O
Legislativo pode e deve colaborar mais quando falamos em direitos de homossexuais.
(...) Agora deve apressar a aprovação do projeto de lei que criminaliza a
homofobia, que vai considerar crime agir com preconceito em relação aos
homossexuais, tal como ocorre em relação aos negros. Deveria também dar atenção
especial e colocar em votação o projeto de lei que regula a 'união estável'
entre pessoas do mesmo sexo, que aguarda na fila há mais de uma década."
Diante disso, visto que a
Constituição Federal prega em um de seus princípios fundamentais a proibição a
qualquer tipo de discriminação, percebe-se que a tese de que o homoafetivo tem
direito à adoção não é afastada, pois a Carta Magna não a discriminou.
O Estatuto
da Criança e do Adolescente, por sua vez, também não apresenta
nenhuma restrição à possibilidade de adoção por homossexuais, visto que, não
faz menção à orientação sexual do adotante, prescrevendo apenas, em seu artigo
42 que "podem adotar os maiores de 21 anos, independentemente do estado
civil".
Apesar disso, o tema "adoção
de crianças por casais homoafetivos", é um assunto extremamente delicado e
muito discutido atualmente e, como a legislação ainda não está adequada para a
devida proteção desses casos em particular, os juízes precisam analisar o caso em
concreto para dar sua posição, pensando sempre no melhor desfecho para a
criança.
1.1 ADOÇÃO POR HOMOAFETIVOS EM OUTROS PAÍSES
A luta pelos direitos dos pares
homoafetivos vem se difundindo por todo o mundo e em alguns países, a adoção
por eles já é permitida.
Fazendo um estudo comparado,
verificamos, por exemplo, que a Dinamarca permite a união homoafetiva desde
1989, mas ainda proíbe a adoção; a Noruega permite a união desde 1993 e a
partir de 2002 passou a autorizar também a adoção; a Suécia permite a união civil
desde 1994, mas só recentemente autorizou a adoção, na África do sul a
discriminação na opção sexual é proibida, no entanto o casamento não é
reconhecido, no Canadá, em 1996 uma de suas províncias reconheceu a
possibilidade de homossexuais assumirem a tutela e adotarem crianças e nos EUA
apenas na Flórida não é permitida a adoção.
Entre os países latino
americanos, Buenos Aires, capital da Argentina, em 2002, foi a primeira cidade
a aprovar a legalização da união civil entre pessoas do mesmo sexo, dando vários
direitos a eles, porém não admite ainda a adoção de crianças.
Em abril de 2008, Israel
reconheceu pela primeira vez a adoção de uma criança por um casal homoafetivo e
lhe concedeu a nacionalidade israelense de um de seus pais. Trata-se de dois
homens, um israelense e outro norte-americano, que depois de casarem no
exterior adotaram há oito anos, nos Estados Unidos, um menino do Camboja que
agora tem 9 anos, entretanto, no ano de 2001, o casal se mudou para Israel,
onde o menino não havia sido reconhecido como filho, por isso não tinha direito
a nacionalidade israelense e morava em Israel com uma permissão temporária.
1.2 ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS NO BRASIL
No direito brasileiro a
convivência entre pessoas do mesmo sexo não possui regulamentação legal, mas
alguns projetos de lei que tratam do assunto já foram apresentados à votação.
Entre eles podemos citar o Projeto de Lei nº 1.151/95, que recebeu o nome de
"Projeto de Parceria Civil Registrada entre pessoas do mesmo sexo",
apresentado à Câmara dos Deputados pela ex - deputada federal Martha Suplicy.
O referido Projeto foi
considerado um marco na sociedade quanto à discussão a cerca da homoafetividade
no país e, conforme sua própria justificativa, não tem o obejtivo de dar às
parcerias homoafetivas um status igual ao do casamento, mas sim, conceder amparo
às pessoas que firmem esse tipo de parceria, priorizando a garantia dos
direitos de cidadania.
De acordo com o Projeto de Lei,
que por 6 vezes já entrou em pauta, mas ainda não foi à plenária, a união entre
duas pessoas do mesmo sexo seria reconhecida, civilmente, para assegurar os
direitos inerentes à propriedade, à sucessão, ao usufruto, assegurar benefícios
previdenciários, direitos de curatela, impenhorabilidade da residência, direito
de nacionalidade em caso de estrangeiros, possibilidade de declaração no
imposto de renda e composição da renda para compra ou aluguel de imóvel. Nada
foi dito em relação à adoção por casais homoafetivos, no entanto, em seu
substitutivo, esse instituto foi vedado.
No tocante à adoção de crianças
por casais homoafetivos, a legislação vigente, em especial a Carta Magna e o
Estatuto da Criança e do Adolescente, não apresenta restrições, pois não coloca
entre os requisitos do referido instituto, a opção sexual do adotante.
O assunto só começou a ser
enfrentado abertamente pela Justiça brasileira na década de 90, quando o
titular da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, aprovou as
primeiras adoções por homossexuais solteiros.
A adoção por homossexuais ainda é
vista com muito preconceito pela maioria das pessoas. Por esse motivo, o que
acaba acontecendo na prática é que um dos parceiros adota a criança, como
solteiro, e passa a conviver com ela juntamente com seu companheiro. Essa
prática, por ser a mais viável, tem sido a mais utilizada.
No entanto, em 2006, em uma
decisão inovadora, a Justiça emitiu em Catanduva, interior de São Paulo,
certidão de nascimento em que um casal homoafetivo masculino responde pela
paternidade da adotada. Nesse caso o Ministério Público não recorreu da
decisão, confirmando que o posicionamento do judiciário vem mudando em relação
a essa parcela da sociedade, levando os ativistas a acreditarem que a
manifestação do tribunal abriu um precedente e serviu de estímulo para que
outros casais em mesma situação façam o mesmo.
Em Recife, o Juizado da Infância
e da Juventude também já deu sentença favorável ao pedido de adoção de duas
irmãs feito por um casal homoafetivo masculino que vive em Natal no Rio Grande
do Norte.
No Estado do Acre, a Juíza de
Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos, depois de analisar o processo, e
verificar que o casal cumpria com todos os procedimentos legais necessários,
deferiu sentença favorável à adoção de uma criança de um ano de idade.
A Justiça de Brasília também vem
dando sentença favorável a casais homoafetivos, em relação à adoção de
crianças. Jussara Soares Duarte de 38 anos de idade, e Ana Maria Baldanza
Coelho de 44 anos, receberam a chancela da Justiça, que considerou procedente o
pedido de estender a Jussara a guarda da filha biológica e do filho adotivo da
companheira.
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