A temática da adoção faz-se
presente na história da humanidade desde os mais primordiais tempos. No Brasil,
a adoção só foi sistematizada a partir do Código Civil de 1916, nos termos dos
artigos 368 a 378 deste diploma legal, que previam que apenas os maiores de
cinqüenta anos, e com diferença de idade de pelo menos dezoito anos em relação
ao adotado poderiam adotar, além disso, definia que ninguém poderia ser adotado
por duas pessoas a não ser que fossem marido e mulher.
Em maio de 1957 veio a lume a Lei
nº 3.133 que alterou alguns dos dispositivos relacionados à adoção. Assim, a
idade mínima passou a ser de trinta anos e a diferença de idade entre adotante
e adotado, de dezesseis anos.
Em 1979 surgiu o chamado Código
de Menores que se baseava na doutrina da situação irregular, na qual a criança
e o adolescente eram tratados como objetos do Direito, ou seja, o Direito
dedicava-se a estes indivíduos somente se estivessem vivendo de forma irregular
na sociedade.
Em relação à adoção, previa duas
formas: a adoção plena e a adoção simples. A primeira, caberia em favor do
menor com mais de sete anos de idade se, no momento em que completasse essa
idade, já estivesse sob a guarda dos adotantes. Extinguia todos os vínculos do
adotado com a sua família biológica, mantendo-se apenas os impedimentos
matrimoniais. A segunda, gerava um vínculo de efeitos limitados e sem total
desligamento do adotado da sua família de sangue.
Posteriormente, em 1990, foi
criada a Lei nÚ 8.069 que ficou conhecida como Estatuto da Criança e do
Adolescente ECA. O referido Estatuto surgiu como a lei que concretizou e
expressou os novos direitos das crianças e adolescentes assegurados pela
Constituição Federal Brasileira de 1988, norteando regras de aplicação dos
artigos 226 e 227 da Constituição e ainda as trazidas pelos Tratados
Internacionais de Proteção aos Direitos das Crianças, ratificados pelo Brasil.
Adotou a teoria da proteção
integral que segundo Wilson Donizzeti Liberati, "é a orientação legal
prevista no art. 227 da CF e arts. 1º e 2º do ECA, que reconhece e assegura a
todas as crianças e adolescentes, de 0 a 18 anos de idade, todos os direitos
previstos na legislação pátria."
A Proteção Integral é a base
configuradora de todo um novo conjunto de princípios e normas jurídicas
voltadas à efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente,
que traz em sua essência a proteção e a garantia do pleno desenvolvimento
humano reconhecendo a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e a
articulação das responsabilidades entre a família, a sociedade e o Estado para
a sua realização por meio de políticas sociais públicas. Propõe que o direito
deve garantir a satisfação de todas as necessidades das crianças e
adolescentes, não só no que se refere ao aspecto penal do ato praticado pelo ou
contra o menor, mas, também, em relação ao seu direito à vida, à educação, à
saúde, convivência, lazer, liberdade, etc.
Em relação ao instituto da
adoção, o ECA modificou o regime anterior unificando as duas formas de adoção
previstas, quais sejam, a plena e a simples, para uma única forma. Dessa forma,
permitiu que os maiores de 21 anos pudessem adotar qualquer que fosse o estado
civil, desde que com diferença de idade entre adotante e adotado de pelo menos
dezesseis anos, aumentou a idade máxima do adotado que passou de sete para
dezoito anos à época do pedido, e, ainda determinou que a adoção fosse deferida
quando apresentasse reais vantagens para o adotado e tivesse motivos legítimos
como fundamento.
No ano de 2002, a legislação
civil brasileira foi reformada com a iminente vigência do novo Código Civil. No
entanto, este novo Código, no tocante à adoção, se restringiu a servir como
norma meramente complementar, ou seja, suas normas apenas incidirão quando
houver lacuna no ECA, e mesmo assim, apenas se não houver incompatibilidade com
os princípios fundamentais deste.
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