Embora ainda
seja corriqueiramente utilizado, o termo “abrigo“ vem sendo substuído por “acolhimento
institucional“, conforme descrito no Plano Nacional.
O acolhimento institucional (ou programas de
acolhimento) pode ser oferecido em diversas modalidades e gerido por diferentes
instituições governamentais ou não governamentais, tais como:
- abrigo institucional;
- casa-lar;
- casa de passagem.
Independente da nomenclatura, todas essas
modalidades de acolhimento, constituem “programas de abrigo” previstos no
Artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo seguir
os parâmetros dos artigos 90, 91, 92, 93 e 94 (no que couber) da referida Lei.
Entende-se
por acolhimento institucional:
Um espaço de
proteção provisório e excepcional, destinado
a crianças e adolescentes privados da convivência familiar e que se
encontram em situação de risco pessoal ou social ou que tiveram seus direitos
violados.
Espaço de
proteção: o programa de abrigo jamais substituirá a família, mas deverá
oferecer proteção, carinho e valores para sua formação. Deve-se levar sempre em conta que a criança
não veio para a instituição porque quis, mas por alguma situação que a impede
de conviver com sua família.
Provisório:
o tempo de permanência da criança/adolescente na instituição deve ser sempre o
menor possível, entretanto não se deve colocar essa questão como “meta”, pois o
objetivo é primeiramente fortalecer a família para que ela possa receber a
criança/adolescente, evitando a reincidência.
Excepcional:
o acolhimento institucional deve ser encarado como uma condição excepcional na
vida da criança ou do adolescente. O
desejado é que ela/ele possa conviver com sua família (ou família substituta,
se for o caso) e aprenda a lidar com as mazelas e os conflitos decorrentes da
vida em família.
Dentro do
modelo do Sistema Único da Assistência Social – SUAS – os Programas de
Acolhimento Institucional
se classificam como ações de “alta complexidade” (direitos violados e privados do convívio familiar).
O atendimento dos programas de acolhimento institucional deve ser realizado de
forma personalizada, em pequenas unidades e grupos, privilegiando-se as ações
descentralizadas.Todas as entidades
que desenvolvem programas de
abrigo devem prestar plena assistência à criança e ao adolescente,
ofertando-lhe acolhida, cuidado e espaço para socialização e desenvolvimento.
Destaca-se
que, de acordo com o Art. 92 do ECA, as instituições de acolhimento
institucional
devem adotar
os seguintes princípios:
I –
preservação dos vínculos familiares;
II –
integração em família substituta, quando esgotados os recursos de
manutenção
na família de origem;
III –
atendimento personalizado em pequenos grupos;
IV –
desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
V –
não-desmembramento de grupos de irmãos;
VI – evitar
sempre que possível, a transferência para outras entidades de
crianças e
adolescentes abrigados;
VII –
participação na vida comunitária local;
VIII –
preparação gradativa para o desligamento;
IX –
participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
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