Existem várias formas de acolhimento
institucional ou várias modalidades de programas de abrigo, cada um com suas
especifi cidades de atendimento, como citado anteriormente.
De maneira geral,
caracterizam-se por oferecerem atendimento convencional, distinguindo-se por
vezes, por sexo e gênero, ou atendimento especializado.
Os de atendimento especializado
acolhem crianças e adolescentes portadores de
necessidades especiais e/ou com
doenças infecto-contagiosas. O programa de abrigo pode estabelecer critérios
para o acolhimento de crianças e/ou adolescentes por idade, por sexo e deve
estar adequado a essa clientela, quando for o caso.
As casas-lares, definidas pela
Lei nº 7.644 de 1987, devem ser submetidas a todas as determinações do ECA
relativas às entidades que oferecem programas de abrigo, citadas acima. Nesta
modalidade de acolhimento, o atendimento é oferecido em unidades residenciais,
nas quais um cuidador residente se responsabiliza pelo cuidado de até 10
crianças e/ou adolescentes, devendo para tal receber a supervisão técnica. O
cuidador é denominado de “pai social ou mãe social”. O Programa de Família
Acolhedora, embora não se encaixe nas modalidades de acolhimento institucional,
tem sido uma forma de acolhimento que minimiza danos psicológicos à criança ou adolescente.
Caracteriza-se como um serviço que organiza o acolhimento de crianças e
adolescentes afastados da família de origem, na residência de famílias
acolhedoras previamente cadastradas e selecionadas. O programa não deve ser
confundido com a Adoção, que suspende definitivamente o poder familiar e é
irrevogável e mesmo se tratando de acolhimento não institucional, não isenta a responsabilidade
do gestor do programa (e não o cuidador) em prover o atendimento psicossocial à
criança/adolescente e sua família.
Seja qual for o tipo de
acolhimento, a fim de atender aos pressupostos do ECA, as entidades ou
programas devem:
I .estar localizados em áreas
residenciais;
II.promover a preservação dos
vínculos familiares;
III.manter permanente contato
com a Justiça da Infância e Juventude;
IV.trabalhar pela organização
de um ambiente favorável ao desenvolvimento V.da criança ou adolescente e
estabelecimento de uma relação afetiva e VI.estável com o cuidador;
VII.atender ambos os sexos e
idades, a fim de preservar os vínculos entre
irmãos;
VIII.propiciar a convivência
comunitária e a utilização dos serviços disponíveis na rede para atendimento de
demandas de saúde, lazer, educação, etc;
IX.preparar gradativamente a
criança/adolescente para o desligamento;
X.fortalecer o desenvolvimento
da autonomia e a inclusão do adolescente
XI.em programas de qualificação
profissional, bem como sua inserção no mercado de trabalho.
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