quarta-feira, 31 de outubro de 2012


Casais Homoafetivos


 ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS
A família é considerada a base de qualquer sociedade. Antes da Constituição Federal de 1988, até bem pouco tempo, era considerada família apenas aquela oriunda do casamento. Com a promulgação da referida Carta Magna, passam a ser admitidas outras formas de constituição familiar, conforme previsão contida em seu art. 226, caso da união estável entre homem e mulher, da família constituída por ambos os genitores ou ainda, a de caráter monoparental, formada por um dos pais e seus descendentes. Essa previsão possibilitou, a todos os cidadãos brasileiros, o exercício do direito de constituir família, seja ela de forma natural, artificial, ou por adoção.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA


A temática da adoção faz-se presente na história da humanidade desde os mais primordiais tempos. No Brasil, a adoção só foi sistematizada a partir do Código Civil de 1916, nos termos dos artigos 368 a 378 deste diploma legal, que previam que apenas os maiores de cinqüenta anos, e com diferença de idade de pelo menos dezoito anos em relação ao adotado poderiam adotar, além disso, definia que ninguém poderia ser adotado por duas pessoas a não ser que fossem marido e mulher.

Campanha 2!


Campanha !


Quem pode adotar?



Segundo o ECA, homens e mulheres, não importa o seu estado civil, desde que sejam maiores de 18 de idade, 16 anos mais velhos do que o adotado e ofereçam um ambiente familiar adequado. Pessoas solteiras, viúvas ou divorciadas, com modestas, mas estáveis condições socioeconômicas, podem candidatar-se à adoção. Não podem adotar os avós e irmãos do adotando.

As definições de família presentes tanto na Constituição Brasileira de 1988 quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) colocam ênfase na existência de vínculos de filiação legal, de origem natural ou adotiva, sem se importar com o tipo de família: “nuclear” “monoparental”, etc. A ênfase colocada na existência de filiação legal contribui para a desmistificação de uma estrutura familiar ideal, considera a capacidade da família de, em uma diversidade de arranjos, exercer a função de proteção e socialização de suas crianças e adolescentes; reconhece que, historicamente, a família nuclear tem co-existido com diversas outras formas de organizações familiares tais como: famílias monoparentais, chefiadas pela mulher ou pelo homem, descasadas, recasadas, com membros de diferentes gerações e casais homossexuais, entre outros.

O adotado..


Quem pode ser adotado?

Crianças e adolescentes com até 18 anos à data do pedido de adoção, cujos pais forem falecidos ou desconhecidos, tiverem sido destituídos do Poder Familiar; ou buscarem o Poder Judiciário para entregar seu filho para adoção. Maiores de 18 anos também podem ser adotados. Nesse caso, de acordo com o novo Código Civil, a adoção depende da assistência do Poder Público e de sentença constitutiva.

O adotando deve ser pelo menos 16 anos mais novo que o adotante.Segundo as orientações do ECA, só pode haver destituição do Poder Familiar após terem sido esgotadas todas as medidas de apoio aos pais da criança/adolescente e ficar comprovada a impossibilidade de reintegração familiar.