quarta-feira, 31 de outubro de 2012

EVOLUÇÃO HISTÓRICA


A temática da adoção faz-se presente na história da humanidade desde os mais primordiais tempos. No Brasil, a adoção só foi sistematizada a partir do Código Civil de 1916, nos termos dos artigos 368 a 378 deste diploma legal, que previam que apenas os maiores de cinqüenta anos, e com diferença de idade de pelo menos dezoito anos em relação ao adotado poderiam adotar, além disso, definia que ninguém poderia ser adotado por duas pessoas a não ser que fossem marido e mulher.


Em maio de 1957 veio a lume a Lei nº 3.133 que alterou alguns dos dispositivos relacionados à adoção. Assim, a idade mínima passou a ser de trinta anos e a diferença de idade entre adotante e adotado, de dezesseis anos.
Em 1979 surgiu o chamado Código de Menores que se baseava na doutrina da situação irregular, na qual a criança e o adolescente eram tratados como objetos do Direito, ou seja, o Direito dedicava-se a estes indivíduos somente se estivessem vivendo de forma irregular na sociedade.
Em relação à adoção, previa duas formas: a adoção plena e a adoção simples. A primeira, caberia em favor do menor com mais de sete anos de idade se, no momento em que completasse essa idade, já estivesse sob a guarda dos adotantes. Extinguia todos os vínculos do adotado com a sua família biológica, mantendo-se apenas os impedimentos matrimoniais. A segunda, gerava um vínculo de efeitos limitados e sem total desligamento do adotado da sua família de sangue.
Posteriormente, em 1990, foi criada a Lei nÚ 8.069 que ficou conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. O referido Estatuto surgiu como a lei que concretizou e expressou os novos direitos das crianças e adolescentes assegurados pela Constituição Federal Brasileira de 1988, norteando regras de aplicação dos artigos 226 e 227 da Constituição e ainda as trazidas pelos Tratados Internacionais de Proteção aos Direitos das Crianças, ratificados pelo Brasil.
Adotou a teoria da proteção integral que segundo Wilson Donizzeti Liberati, "é a orientação legal prevista no art. 227 da CF e arts. 1º e 2º do ECA, que reconhece e assegura a todas as crianças e adolescentes, de 0 a 18 anos de idade, todos os direitos previstos na legislação pátria."
A Proteção Integral é a base configuradora de todo um novo conjunto de princípios e normas jurídicas voltadas à efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, que traz em sua essência a proteção e a garantia do pleno desenvolvimento humano reconhecendo a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e a articulação das responsabilidades entre a família, a sociedade e o Estado para a sua realização por meio de políticas sociais públicas. Propõe que o direito deve garantir a satisfação de todas as necessidades das crianças e adolescentes, não só no que se refere ao aspecto penal do ato praticado pelo ou contra o menor, mas, também, em relação ao seu direito à vida, à educação, à saúde, convivência, lazer, liberdade, etc.
Em relação ao instituto da adoção, o ECA modificou o regime anterior unificando as duas formas de adoção previstas, quais sejam, a plena e a simples, para uma única forma. Dessa forma, permitiu que os maiores de 21 anos pudessem adotar qualquer que fosse o estado civil, desde que com diferença de idade entre adotante e adotado de pelo menos dezesseis anos, aumentou a idade máxima do adotado que passou de sete para dezoito anos à época do pedido, e, ainda determinou que a adoção fosse deferida quando apresentasse reais vantagens para o adotado e tivesse motivos legítimos como fundamento.
No ano de 2002, a legislação civil brasileira foi reformada com a iminente vigência do novo Código Civil. No entanto, este novo Código, no tocante à adoção, se restringiu a servir como norma meramente complementar, ou seja, suas normas apenas incidirão quando houver lacuna no ECA, e mesmo assim, apenas se não houver incompatibilidade com os princípios fundamentais deste.

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