domingo, 28 de outubro de 2012

Acolhimento Institucional


Embora ainda seja corriqueiramente utilizado, o termo “abrigo“ vem sendo substuído por “acolhimento institucional“, conforme descrito no Plano Nacional.
 O acolhimento institucional (ou programas de acolhimento) pode ser oferecido em diversas modalidades e gerido por diferentes instituições governamentais ou não governamentais, tais como:
 - abrigo institucional;
 - casa-lar;
 - casa de passagem.
 Independente da nomenclatura, todas essas modalidades de acolhimento, constituem “programas de abrigo” previstos no Artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo seguir os parâmetros dos artigos 90, 91, 92, 93 e 94 (no que couber) da referida Lei.



Entende-se por acolhimento institucional:

Um espaço de proteção provisório e excepcional, destinado  a crianças e adolescentes privados da convivência familiar e que se encontram em situação de risco pessoal ou social ou que tiveram seus direitos violados.

Espaço de proteção: o programa de abrigo jamais substituirá a família, mas deverá oferecer proteção, carinho e valores para sua formação.  Deve-se levar sempre em conta que a criança não veio para a instituição porque quis, mas por alguma situação que a impede de conviver com sua família.

Provisório: o tempo de permanência da criança/adolescente na instituição deve ser sempre o menor possível, entretanto não se deve colocar essa questão como “meta”, pois o objetivo é primeiramente fortalecer a família para que ela possa receber a criança/adolescente, evitando  a reincidência.

Excepcional: o acolhimento institucional deve ser encarado como uma condição excepcional na vida da criança ou do adolescente.  O desejado é que ela/ele possa conviver com sua família (ou família substituta, se for o caso) e aprenda a lidar com as mazelas e os conflitos decorrentes da vida em família.

Dentro do modelo do Sistema Único da Assistência Social – SUAS – os Programas de Acolhimento Institucional se classificam como ações de “alta complexidade”  (direitos violados e privados do convívio familiar). O atendimento dos programas de acolhimento institucional deve ser realizado de forma personalizada, em pequenas unidades e grupos, privilegiando-se as ações descentralizadas.Todas  as  entidades   que   desenvolvem programas de abrigo devem prestar plena assistência à criança e ao adolescente, ofertando-lhe acolhida, cuidado e espaço para socialização e desenvolvimento.

Destaca-se que, de acordo com o Art. 92 do ECA, as instituições de acolhimento institucional
devem adotar os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de
manutenção na família de origem;
III – atendimento personalizado em pequenos grupos;
IV – desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
V – não-desmembramento de grupos de irmãos;
VI – evitar sempre que possível, a transferência para outras entidades de
crianças e adolescentes abrigados;
VII – participação na vida comunitária local;
VIII – preparação gradativa para o desligamento;
IX – participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

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