quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Casais Homoafetivos


 ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS
A família é considerada a base de qualquer sociedade. Antes da Constituição Federal de 1988, até bem pouco tempo, era considerada família apenas aquela oriunda do casamento. Com a promulgação da referida Carta Magna, passam a ser admitidas outras formas de constituição familiar, conforme previsão contida em seu art. 226, caso da união estável entre homem e mulher, da família constituída por ambos os genitores ou ainda, a de caráter monoparental, formada por um dos pais e seus descendentes. Essa previsão possibilitou, a todos os cidadãos brasileiros, o exercício do direito de constituir família, seja ela de forma natural, artificial, ou por adoção.



A Constituição Federal de 1988 representou um grande marco de inovações no direito de família, um grande passo jurídico, pois consubstanciou vários princípios que fundamentam as relações familiares, adotando uma nova ordem de valores e principalmente privilegiando a dignidade da pessoa humana.
Assim, adotou no seu art. 1º, incisos II e III como fundamentos, a cidadania e a dignidade da pessoa humana e, no art. 3º, incisos I, II e IV como objetivos fundamentais do Estado, a construção de uma sociedade justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Ainda em seu texto, no artigo 5º, a Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e têm direito à igualdade, garantindo, o § 2º do referido dispositivo, a aplicabilidade dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, integrando, esses mesmos tratados, portanto, o texto da própria Constituição Federal, quando tratem, em seu bojo, de direitos e garantias individuais.
Em relação aos homoafetivos, a Professora Sylvia Maria Medonça do Amaral assevera que:
" O Brasil é tido como um país intermediário quando tratamos da concessão de direitos aos homossexuais. O mesmo artigo constitucional que assegura o direito à igualdade fala também em direito à vida, à liberdade, à segurança. Também fala que são invioláveis a intimidade, a vida provada, a honra e a imagem das pessoas. E vai mais além: afirma que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é (mas não parece) 'promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação'. (...) O Legislativo pode e deve colaborar mais quando falamos em direitos de homossexuais. (...) Agora deve apressar a aprovação do projeto de lei que criminaliza a homofobia, que vai considerar crime agir com preconceito em relação aos homossexuais, tal como ocorre em relação aos negros. Deveria também dar atenção especial e colocar em votação o projeto de lei que regula a 'união estável' entre pessoas do mesmo sexo, que aguarda na fila há mais de uma década."
Diante disso, visto que a Constituição Federal prega em um de seus princípios fundamentais a proibição a qualquer tipo de discriminação, percebe-se que a tese de que o homoafetivo tem direito à adoção não é afastada, pois a Carta Magna não a discriminou.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, também não apresenta nenhuma restrição à possibilidade de adoção por homossexuais, visto que, não faz menção à orientação sexual do adotante, prescrevendo apenas, em seu artigo 42 que "podem adotar os maiores de 21 anos, independentemente do estado civil".
Apesar disso, o tema "adoção de crianças por casais homoafetivos", é um assunto extremamente delicado e muito discutido atualmente e, como a legislação ainda não está adequada para a devida proteção desses casos em particular, os juízes precisam analisar o caso em concreto para dar sua posição, pensando sempre no melhor desfecho para a criança.
1.1 ADOÇÃO POR HOMOAFETIVOS EM OUTROS PAÍSES
A luta pelos direitos dos pares homoafetivos vem se difundindo por todo o mundo e em alguns países, a adoção por eles já é permitida.
Fazendo um estudo comparado, verificamos, por exemplo, que a Dinamarca permite a união homoafetiva desde 1989, mas ainda proíbe a adoção; a Noruega permite a união desde 1993 e a partir de 2002 passou a autorizar também a adoção; a Suécia permite a união civil desde 1994, mas só recentemente autorizou a adoção, na África do sul a discriminação na opção sexual é proibida, no entanto o casamento não é reconhecido, no Canadá, em 1996 uma de suas províncias reconheceu a possibilidade de homossexuais assumirem a tutela e adotarem crianças e nos EUA apenas na Flórida não é permitida a adoção.
Entre os países latino americanos, Buenos Aires, capital da Argentina, em 2002, foi a primeira cidade a aprovar a legalização da união civil entre pessoas do mesmo sexo, dando vários direitos a eles, porém não admite ainda a adoção de crianças.
Em abril de 2008, Israel reconheceu pela primeira vez a adoção de uma criança por um casal homoafetivo e lhe concedeu a nacionalidade israelense de um de seus pais. Trata-se de dois homens, um israelense e outro norte-americano, que depois de casarem no exterior adotaram há oito anos, nos Estados Unidos, um menino do Camboja que agora tem 9 anos, entretanto, no ano de 2001, o casal se mudou para Israel, onde o menino não havia sido reconhecido como filho, por isso não tinha direito a nacionalidade israelense e morava em Israel com uma permissão temporária.
1.2 ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS NO BRASIL
No direito brasileiro a convivência entre pessoas do mesmo sexo não possui regulamentação legal, mas alguns projetos de lei que tratam do assunto já foram apresentados à votação. Entre eles podemos citar o Projeto de Lei nº 1.151/95, que recebeu o nome de "Projeto de Parceria Civil Registrada entre pessoas do mesmo sexo", apresentado à Câmara dos Deputados pela ex - deputada federal Martha Suplicy.
O referido Projeto foi considerado um marco na sociedade quanto à discussão a cerca da homoafetividade no país e, conforme sua própria justificativa, não tem o obejtivo de dar às parcerias homoafetivas um status igual ao do casamento, mas sim, conceder amparo às pessoas que firmem esse tipo de parceria, priorizando a garantia dos direitos de cidadania.
De acordo com o Projeto de Lei, que por 6 vezes já entrou em pauta, mas ainda não foi à plenária, a união entre duas pessoas do mesmo sexo seria reconhecida, civilmente, para assegurar os direitos inerentes à propriedade, à sucessão, ao usufruto, assegurar benefícios previdenciários, direitos de curatela, impenhorabilidade da residência, direito de nacionalidade em caso de estrangeiros, possibilidade de declaração no imposto de renda e composição da renda para compra ou aluguel de imóvel. Nada foi dito em relação à adoção por casais homoafetivos, no entanto, em seu substitutivo, esse instituto foi vedado.
No tocante à adoção de crianças por casais homoafetivos, a legislação vigente, em especial a Carta Magna e o Estatuto da Criança e do Adolescente, não apresenta restrições, pois não coloca entre os requisitos do referido instituto, a opção sexual do adotante.
O assunto só começou a ser enfrentado abertamente pela Justiça brasileira na década de 90, quando o titular da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, aprovou as primeiras adoções por homossexuais solteiros.
A adoção por homossexuais ainda é vista com muito preconceito pela maioria das pessoas. Por esse motivo, o que acaba acontecendo na prática é que um dos parceiros adota a criança, como solteiro, e passa a conviver com ela juntamente com seu companheiro. Essa prática, por ser a mais viável, tem sido a mais utilizada.
No entanto, em 2006, em uma decisão inovadora, a Justiça emitiu em Catanduva, interior de São Paulo, certidão de nascimento em que um casal homoafetivo masculino responde pela paternidade da adotada. Nesse caso o Ministério Público não recorreu da decisão, confirmando que o posicionamento do judiciário vem mudando em relação a essa parcela da sociedade, levando os ativistas a acreditarem que a manifestação do tribunal abriu um precedente e serviu de estímulo para que outros casais em mesma situação façam o mesmo.
Em Recife, o Juizado da Infância e da Juventude também já deu sentença favorável ao pedido de adoção de duas irmãs feito por um casal homoafetivo masculino que vive em Natal no Rio Grande do Norte.
No Estado do Acre, a Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos, depois de analisar o processo, e verificar que o casal cumpria com todos os procedimentos legais necessários, deferiu sentença favorável à adoção de uma criança de um ano de idade.
A Justiça de Brasília também vem dando sentença favorável a casais homoafetivos, em relação à adoção de crianças. Jussara Soares Duarte de 38 anos de idade, e Ana Maria Baldanza Coelho de 44 anos, receberam a chancela da Justiça, que considerou procedente o pedido de estender a Jussara a guarda da filha biológica e do filho adotivo da companheira.

Nenhum comentário:

Postar um comentário