PROCEDIMENTOS PARA ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES


Como deve proceder a pessoa que deseja se inscrever como pretendente a adoção?
Primeiramente, deve se dirigir ao fórum de sua cidade ou região, com o seu RG e com um comprovante de residência. Receberá então informações iniciais a respeito dos documentos necessários para dar continuidade ao processo. Após análise e aprovação da documentação, entrevistas serão realizadas com a equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude, composta por profissionais da área da psicologia e do serviço social.

Pode-se adotar por procuração?
Não. De acordo com o ECA, é vedada a adoção por procuração.

Qual é a função das entrevistas?
As entrevistas visam conhecer as motivações e expectativas dos candidatos à adoção. A preocupação da equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude, psicólogos e assistentes sociais, é de avaliar, por meio de uma cuidadosa análise, se o pretendente à adoção pode vir a receber uma criança na condição de filho e qual lugar ele ocupa no imaginário parental. A partir disto, as entrevistas objetivam conciliar as características das crianças/adolescentes que se encontram aptas à adoção com as características das crianças pretendidas pelos adotantes, identificar possíveis dificuldades ao sucesso da adoção e fornecer orientações.
Algumas vezes é percebido nas entrevistas com psicólogos e assistentes sociais das Varas da Infância e da Juventude que os candidatos à adoção efetivamente não podem ou não desejam fazer uma adoção nos moldes jurídicos, porém, gostariam de ajudar crianças/adolescentes. Nestes casos, eles são orientados a encontrar outros caminhos como a guarda, os sistemas de apadrinhamento e a realização de ações solidárias.

O candidato reprovado pode se inscrever novamente?
Os candidatos reprovados estão subdivididos em dois grupos: inaptos e inidôneos. Os inaptos são aqueles considerados insuficientemente preparados para a adoção. Estes poderão ser indicados para alguns serviços de acompanhamento psicoterápico, grupos de apoio e reflexão para candidatos à adoção e poderão ser reavaliados futuramente. Já os inidôneos são aqueles que apresentam importantes comprometimentos psíquicos, cometeram faltas ou delitos graves e que representariam riscos para a criança que viessem a adotar. Estes são excluídos definitivamente do cadastro de pretendentes à adoção.

Quais os motivos mais comuns para que a Vara encaminhe o pretendente para os grupos de reflexão?
São vários. Por exemplo, os profissionais da Vara podem perceber que a expectativa do pretendente à adoção é que a criança possa manter um casamento que está em crise. Outras vezes, os pretendentes vivem um grande luto e imaginam que, com a adoção, este processo poderá ser atenuado. Às vezes, ainda não se esgotaram todas as possibilidades do processo de gravidez biológica, mas, pela ansiedade do processo, o casal pensa que, ao adotar, consiga diminuir a ansiedade e, posteriormente, engravidar. Embora não sejam necessariamente motivos impeditivos para se adotar, a cada caso, o psicólogo e a assistente social avaliarão se é necessária uma maior reflexão sobre essas motivações.

Após ser considerado apto para adoção, quanto tempo leva até que o candidato encontre uma criança/adolescente que corresponda ao perfil solicitado?
É variável. Inicialmente o candidato passa a integrar o cadastro de habilitados. O estudo psicossocial será confrontado com o cadastro de crianças disponíveis à adoção. É muito mais fácil encontrar uma criança que se adapte ao perfil de um candidato que tenha poucas restrições quanto à criança/adolescente que se disponha a adotar. De todo modo, depois de uma apreciação favorável da criança indicada pelos profissionais da Vara, o pretendente poderá encontrar-se com ela na própria Vara, no abrigo ou no hospital, conforme a decisão do juiz. Após este momento, o tempo que transcorre até que a criança seja levada para o lar adotivo varia, respeitando-se as condições da criança. Recomenda-se uma aproximação gradativa, tendo em vista que a adoção é um processo mútuo, que exige tanto uma despedida dos vínculos amorosos estabelecidos até então seja - no abrigo, seja na família guardiã - quanto um tempo de construção de novas relações.

O que é estágio de convivência?
É momento em que a família tem a guarda da criança, mas a sentença de adoção será lavrada pelo juiz após visitas domiciliares ou entrevistas realizadas por essa equipe, por um tempo determinado caso a caso. Normalmente, ela se dá por um período em torno de um ano. Segundo o ECA, se a criança tiver menos de um ano de idade ou se já estiver na companhia do adotante com vinculação afetiva suficientemente constituída, este estágio será dispensado. No caso de adoção internacional, este estágio deverá ser cumprido em território nacional e será de, no mínimo, 15 dias para crianças de até 2 anos de idade e de, no mínimo 30 dias, para crianças acima de 2 anos.
O estágio de convivência tem como fundamentos permitir a adaptação da criança em seu novo entorno familiar e também favorecer o estabelecimento das bases afetivas entre a criança e o adulto. Por ser o momento inaugural da relação afetiva entre os adotantes e a criança, é acompanhado pela equipe psicossocial por meio de encontros periódicos. A sentença judicial de adoção será lavrada somente após o término do prazo estabelecido pelo juiz, prazo necessário para que os laços afetivos entre adotantes e adotados possam se formar.
Repentinos desacolhimentos, quando os fortes vínculos estabelecidos entre criança e abrigo ou família guardiã são drasticamente quebrados, comprometem novos investimentos amorosos da criança/adolescente, além de causar muito sofrimento para os que ficam: colegas e cuidadores.

Que procedimentos favorecem a constituição de vínculos afetivos entre o adotando e os candidatos a pais adotivos?
A lei determina um estágio de convivência entre adotando e adotante, considerando-se que a separação do ambiente anterior e a criação de novos vínculos demandam tempo e processamentos psíquicos de lado a lado. Especialmente quando a criança/adolescente está há muito tempo institucionalizado, este processo deverá ser ainda mais cuidadoso, pois ela foi constituindo sua identidade nesta instituição, com um sistema de regras, normas e valores específicos, que são parte constituinte da sua subjetividade. É importante respeitar o necessário processamento de ambos os lados, criança e família, para melhor responderem às diversas questões que poderão emergir nesse encontro. Tem se mostrado um recurso bastante significativo para o favorecimento dos laços afetivos entre o adotando e a família adotante quando a criança tem a possibilidade de levar, já no estágio de convivência, registros de sua vida anterior, como: álbum de fotografia, desenhos, relatos de momentos importantes de sua vida, cartas, bilhetes, cartões e desenhos recebidos de outras crianças ou de educadores do abrigo. A partir disto a família pode reconhecer e acolher a criança com a sua história vivida.
Todos os pais, adotivos ou biológicos, assumem riscos, criam expectativas e sonhos em relação aos filhos. Surpresas, dificuldades e decepções sempre poderão ocorrer, de ambas as partes. Diante das dificuldades encontradas, alguns pais adotivos experimentam a fantasia de devolvê-los. A ameaça de que a devolução possa efetivamente ocorrer, quando se torna freqüente no discurso dos pais adotivos, imprime na criança/adolescente uma reedição de sua vivência de abandono, trazendo dor e sofrimento a todos os envolvidos. Apesar da irrevogabilidade da sentença da adoção, a devolução da criança ou do adolescente é uma realidade em alguns contextos da adoção e compromete a continuidade do vínculo pais/filhos adotivos.

Quais os requisitos para adoção internacional?
Comprovação documentada do país de domicílio de habilitação para adoção, segundo a legislação local; estudo psicossocial realizado por agência especializada e credenciada no país de origem; estudo prévio e análise dos documentos enviados para a CEJA/CEJAI e estágio de convivência entre adotando e adotado.

Em que circunstâncias o adotando tem o direito de consentir ou discordar da adoção?
A adoção dependerá da concordância do adotando quando ele tiver mais de 12 anos de idade. Porém, independentemente da idade, sempre que possível, deve-se considerar a opinião da criança ou adolescente. É importante que se possa investir na formação de um vínculo afetivo entre a criança e os candidatos a pais adotivos antes de concluído o processo de adoção. A aproximação gradativa e o estágio de convivência, previsto no ECA, têm essa finalidade.

Quem adota pode escolher a criança/adolescente que quer adotar ou é obrigado a aceitar aquela que lhe destinam?
O candidato deve explicitar suas expectativas e motivações em relação à criança/adolescente que pretenda adotar, bem como as suas restrições. Isto possibilitará que os profissionais da Vara busquem promover um melhor encontro possível entre o que de objetivo e subjetivo é colocado nessa questão, na tentativa de evitar relações fracassadas entre crianças/adolescentes e seus futuros pais. Se o pretendente não aceitar adotar nenhuma das crianças ou adolescentes que estão disponíveis para adoção, poderá optar por aguardar até que apareça uma que melhor corresponda às suas expectativas e motivações.

Quais os atos legais formalizam a adoção?
Sendo lavrada a sentença, a criança/adolescente passará a ter uma certidão de nascimento na qual os adotantes constarão como pais. O processo judicial será arquivado e o registro original do adotado será cancelado. A criança pode solicitar autorização ao juiz para consultar os autos do processo a qualquer momento que desejar. Este pedido se justifica na medida em que a criança/ adolescente possa ter a necessidade de recuperar parte de uma história que não será apagada. Na sua nova certidão de nascimento ela passará a ter o nome escolhido pelos adotantes e seu sobrenome. Uma vez que a troca de nomes é uma operação bastante delicada, os profissionais da Vara da Infância buscam intermediá-la.

Quais são os custos financeiros para o processo de adoção?
A inscrição, a avaliação e o acompanhamento, realizados por instância oficial, são absolutamente gratuitos. Caso os interessados optem por recorrer a serviços externos ao setor público, terão que pagar os honorários cobrados.

Qualquer pessoa pode ter acesso aos dados de um processo de adoção?
Não. O processo de adoção tramita em segredo de justiça. Apenas o adotado pode ter acesso às suas informações, assim mesmo, somente após autorização judicial. Pais biológicos destituídos do Poder Familiar não têm acesso a esse material.

A mulher que adota tem direito à licença maternidade?
Sim. A licença maternidade para mães adotivas, regida pela CLT, foi concedida após a entrada em vigor da Lei 10.421/02. Elas têm direito à licença maternidade proporcional de 120 dias no caso de adoção de criança de entre 1 ano de idade; 60 dias no caso de adoção de criança a partir de 1 ano e 4 anos de idade e 30 dias no caso de adoção de criança entre 4 anos e 8 anos. O direito de salário-maternidade é estendido à adotante. A estabilidade de emprego, que é concedida à gestante, não se aplica no caso de mãe adotiva.

O homem que adota tem direito à licença paternidade?Sim, de 5 dias.


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